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Notícias

23/10/2026

TEMA 1.348 do STF Imunidade de ITBI e a estruturação do planejamento sucessório

Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 (RE nº 1.495.108/SP), reconhecendo que a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização do capital social independe da atividade preponderante da sociedade.

A decisão representa um avanço para o planejamento patrimonial e sucessório, especialmente na constituição de holdings familiares. Até então, os municípios exigiam o imposto quando a sociedade exercia predominantemente atividades imobiliárias, como compra, venda e locação de imóveis.

Com o novo entendimento, a integralização de imóveis ao capital social dessas sociedades também está protegida pela imunidade, o que deverá reduzir significativamente os custos de estruturação patrimonial e facilitar a organização e a sucessão de bens familiares.

A imunidade, contudo, não é irrestrita. Conforme estabelecido anteriormente pelo STF, no Tema 796, o benefício não alcança valores que excedam o capital social a ser integralizado. Além disso, permanecem relevantes a análise de eventual ganho de capital na integralização, a incidência de ITCMD na transmissão das participações societárias e os demais efeitos tributários da operação.

A decisão do STF, contudo, ainda poderá ser objeto de eventuais Embargos de Declaração, de modo que se deve aguardar o trânsito em julgado para uma análise mais conclusiva de todos os seus efeitos e impactos.

De todo modo, o julgamento reforça a importância de realizar planejamentos patrimoniais e sucessórios buscando estruturas societárias eficientes, juridicamente seguras e adequadas aos objetivos de cada família.

A equipe do Fogaça Murphy Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na avaliação dos impactos da decisão.