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19/02/2024

STJ: Liquidação antecipada de garantia é vedada também nas execuções fiscais em curso

Foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a nova legislação que proíbe a Fazenda Nacional de liquidar antecipadamente a garantia apresentada pelo contribuinte, antes do fim da ação de cobrança (execução fiscal), deve ser aplicada nos processos em andamento.

Com a aprovação da Lei nº 14.689/23 (e a derrubada do veto presidencial), foi incluído, no artigo 9º da Lei das Execuções Fiscais, o §7º, que estabelece que a fiança bancária e o seguro garantia somente serão liquidados, total ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.

Restava a dúvida, porém, se a nova norma deveria ser aplicada apenas às execuções fiscais propostas, a partir daquele momento, ou se seria aplicada também aos processos já em curso.

A decisão do STJ definiu, então, que a aplicação da nova lei deve ser imediata, a todos processos em andamento, uma vez que se trata de uma norma de natureza processual (artigo 14 do Código de Processo Civil). O julgamento não ocorreu sob o rito de recursos repetitivos.