STJ autoriza dedução de juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os juros sobre capital próprio são uma forma de remuneração do capital investido, e estão previstos na Lei nº 9.249/95. No recebimento dos JCP, o beneficiário sofre desconto de 15% na fonte, enquanto a pessoa jurídica que os distribui registra esses valores como despesa e realiza a respectiva dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A discussão nos autos ateve-se à possibilidade de os pagamentos de JCP serem realizados de forma retroativa, quando as empresas distribuem juros sobre capital próprio referentes a períodos anteriores. A Fazenda Nacional alegava que, nesse formato, a dedução dos JCP não seria possível, por considerar que “a acumulação em exercícios anteriores para pagamento futuro é uma estratégia contábil que visa burlar o limite legal de dedução, criando uma terceira espécie de benefício dedutível não previsto em lei”.
O tema já havia sido julgado pela 1ª Turma em 2009 e 2019, mas, mesmo assim, a Fazenda Nacional tentou rediscutir a questão, por entender que não havia jurisprudência consolidada.
Em seu voto, o Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser possível a dedução dos juros sobre capital próprio, mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica. Ele foi seguido por unanimidade.