Receita Federal regulamenta uso de seguro-garantia e fiança bancária
Por meio da Portaria RFB 315/2023, publicada no DOU de 17/04/2023, a Receita Federal regulamentou a substituição de bens arrolados, em autuações tributárias, por fiança bancária ou seguro-garantia, visando consolidar regras para maior segurança jurídica aos contribuintes. A norma entra em vigor em maio deste ano.
De acordo com as novas regras, para o seguro-garantia, o contribuinte precisa apresentar a apólice do seguro, comprovar o registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e a regularidade da empresa seguradora perante a Susep. A vigência mínima da apólice é de, no mínimo, cinco anos, exceto para o seguro aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação. A apólice deve ainda prever a continuidade do seguro mesmo que o tomador não efetue o pagamento nas datas convencionadas e não pode ter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
Já no caso de fiança bancária, a carta de fiança deve conter cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto no Código Civil. O prazo da fiança pode ser indeterminado ou até a liquidação do débito e deve ter cláusula de renúncia pela instituição financeira ao disposto no Código Civil.
Esta Portaria é importante porque, embora já previstas em instruções normativas anteriores, não havia clareza sobre as regras para aceitação desses instrumentos pela Receita, o que gerava insegurança, tendo em vista a subjetividade na análise dos fiscais.