A visão do STJ sobre o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e a fixação de honorários sucumbenciais.

STJ admite honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o indeferimento amplia a lide.
A controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi novamente levada à apreciação do c. STJ, nos autos dos embargos de divergência opostos no REsp 2.042.753/SP.
No caso, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado com o objetivo de reconhecer a sucessão empresarial entre duas sociedades. Indeferido o pedido, a pessoa jurídica inserida no incidente passou a pleitear honorários advocatícios com base nos princípios da causalidade e da sucumbência. Por outro lado, o exequente sustentou que a verba honorária seria incabível, por se tratar de decisão interlocutória, sem natureza de sentença.
A 36ª Câmara de Direito Privado do e. TJ/SP, então, acolheu o argumento suscitado pela pessoa jurídica e fixou os honorários em 10% sobre o valor do débito exequendo.
Inconformado, o exequente interpôs REsp ao STJ, o qual foi inicialmente provido por decisão monocrática proferida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª turma, para reformar o v. acórdão, sob o fundamento de que, por se tratar de incidente processual sem reflexo direto na extinção ou modificação substancial da lide principal, não se justificaria a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A decisão que proveu o REsp do exequente, contudo, foi reformada pelo ministro Humberto Martins, após julgamento de agravo interno, restabelecendo-se a condenação em honorários, agora majorados para 15%. Em seguida, novo agravo interno foi interposto, desta vez pelo exequente, que alegou divergência com o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. O recurso, no entanto, foi rejeitado, prevalecendo a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em face dessa controvérsia jurisprudencial, foram opostos embargos de divergência pelo exequente, que pugnou pela uniformização da tese jurídica, com o reconhecimento da inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de previsão legal expressa.
Em parecer, o Ministério Público Federal defendeu que, embora a Corte Especial do STJ tradicionalmente entenda incabível a fixação de honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de decisão interlocutória, a rejeição do pedido possui natureza litigiosa, o que justifica a condenação.
Segundo o Parquet, o IDPJ instaura nova relação jurídica, ampliando os limites subjetivos da lide e impondo obrigações ao terceiro chamado a juízo, situação que se equipara a um julgamento parcial de mérito, hipótese em que o CPC admite a fixação de honorários, como ocorre na exclusão de litisconsorte passivo.
Nesse mesmo sentido, parte da doutrina já se posicionou a favor da fixação de honorários no incidente. Cassio Scarpinella1, por exemplo, ressalta a complexidade inerente à questão, entendendo pelo cabimento dos honorários, já que a decisão que resolve o IDPJ se equipara a uma sentença:
“É que, a despeito de a desconsideração desenvolver-se e resolver-se incidentalmente, a decisão a ser proferida nele é equiparada a uma sentença que cria uma nova realidade jurídica, relativa à desconsideração. Na mesma proporção em que o CPC de 2015 enaltece o contraditório que prepara o proferimento daquela decisão com a prévia (e inafastável) citação nos moldes do art. 135, mostra-se coerente entender que a decisão também imporá ao sucumbente a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários. Ainda que se trate de decisão interlocutória que resolve questão incidente ao longo do processo.”
O julgamento dos embargos de divergência ficou a cargo da Corte Especial do STJ, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, que enfrentou diretamente o ponto central da controvérsia, a saber: seria possível a condenação em honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido?
Em seu voto, o relator destacou que, conforme orientação consolidada do STJ, a regra geral é de que incidentes processuais não geram honorários de sucumbência. Isso porque tais incidentes são resolvidos por decisões interlocutórias, que não extinguem a demanda nem definem o mérito da causa.
No entanto, a análise da legislação, aliada à interpretação dos princípios da causalidade e sucumbência, leva à conclusão de que a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários não se vincula apenas à natureza de “incidente”, mas sim à sua capacidade de extinguir o processo principal ou modificar substancialmente a lide.
O acórdão também traçou um panorama das diferentes orientações das turmas do STJ. A 1ª e a 2ª turmas mantêm entendimento restritivo, admitindo a fixação de honorários apenas quando o incidente acarreta alteração significativa ou extinção do processo principal.
Por outro lado, a 3ª turma, em precedentes recentes, ampliou essa interpretação, reconhecendo que o indeferimento do incidente de desconsideração, ao impor a um terceiro a necessidade de se defender sem justa causa, constitui nova relação processual, ensejando a condenação em honorários.
O STJ, em consonância com a orientação adotada pela 3ª turma, reafirmou a tese de que, em regra, não se fixam honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, em hipóteses excepcionais, como o indeferimento do pedido, que altera substancialmente a dinâmica processual e amplia o litígio, a condenação é cabível. Assim, os embargos de divergência foram rejeitados, nos termos do voto do relator, consolidando a possibilidade de condenação em honorários em incidentes que modifiquem de forma relevante a lide.
A respeito do REsp 2.072.206/SP
Nessa mesma linha, é oportuno destacar que, no REsp 2.072.206/SP, julgado pela Corte Especial do STJ, em fevereiro de 2025, a questão relativa ao cabimento de honorários de sucumbência quando do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica já havia sido analisada.
O entendimento adotado foi pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios, já que o procedimento teria natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, restou asseverado que o indeferimento da pretensão dá ensejo à condenação ao pagamento da verba sucumbencial em favor do advogado da empresa ou do sócio que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Entretanto, naquele julgamento, o ministro João Otávio de Noronha apresentou voto divergente, sustentando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento incidental voltado à identificação do real responsável pelo débito cobrado na ação principal, não havendo a alteração do objeto da demanda, mas apenas eventual alteração ou ampliação subjetiva da lide.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti. Em seu voto, o Ministro Araújo destacou que, conforme o art. 85, do CPC, os honorários de sucumbência são fixados por sentença, enquanto o incidente é decidido por decisão interlocutória (art. 136), o que afastaria a possibilidade de arbitramento de honorários.
Embora tenham apresentado voto divergente quando do julgamento do REsp 2.072.206/SP, verifica-se que no EREsp 2.042.753/SP – mencionado no início deste artigo -, os três ministros acompanharam o voto do relator, evidenciando a superação do entendimento relativo ao descabimento dos honorários de sucumbência quando da rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante da aparente consolidação da jurisprudência do STJ, no sentido de que deverão ser fixados honorários advocatícios quando do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nova questão pendente de análise surge, relativa aos critérios para a sua fixação.
Critérios para fixação dos honorários de sucumbência
Nos autos do REsp 2.146.753/RN, por exemplo, a 3ª turma do STJ está atualmente a analisar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade. No caso, o e. TJ/RN manteve a condenação do autor do incidente ao pagamento de honorários sucumbenciais após o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, fixando-os por equidade, por entender que o proveito econômico não seria mensurável.
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, reafirmou o cabimento da condenação em honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo, contudo, não ser possível a fixação pelo critério equitativo, devido à tese fixada no Tema 1.076 do STJ2, ressaltando ainda que, embora não seja possível obter o valor exato do proveito econômico, o montante seria estimável.
Assim, o relator deu parcial provimento ao recurso, entendendo pela fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa atribuído ao exequente quando da instauração do IDPJ – e não sobre o valor total da execução.
Após o voto proferido pelo ministro relator, o julgamento foi suspenso, em razão de pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, até o momento, não se pronunciou.
Portanto, considerando os julgamentos recentes do STJ sobre o tema, verifica-se que a jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de reconhecer a natureza litigiosa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo, por conseguinte, a fixação de honorários sucumbenciais nos casos de indeferimento do pedido.
Resta, agora, à Corte Cidadã o desafio de estabelecer parâmetros uniformes para sua fixação, seja com relação ao critério adotado (equitativo ou percentual), seja quanto à definição do valor sobre o qual incidirá eventual cálculo, razão pela qual o tema ainda abre espaço para debates acerca da segurança jurídica e da justa remuneração dos advogados na fixação de honorários sucumbenciais no IDPJ.
Isadora Andrade Barsotini
Victoria Guirelli Bauerle
Publicado por Migalhas.
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1 BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 1 (arts. 1º a 317) / Cassio Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017. p. 137.
2 Tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”