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21/02/2025

PGFN intima contribuintes sobre a abertura de procedimento administrativo para responsabilização de sócios ou administradores por débitos de pessoas jurídicas.

Com base na Portaria PGFN nº 1.160/2024, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vem intimando contribuintes acerca da abertura do PARR (Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade), para apresentação de defesa em procedimento que objetiva a responsabilização por débitos tributários de pessoa jurídica da qual sejam sócios ou administradores.

O procedimento anterior, regulado pela Portaria PGFN nº 948/2017, era limitado à responsabilização decorrente dos casos de dissolução irregular, fundamentados no art. 135 do Código Tributário Nacional.

Com o advento da Portaria PGFN nº 1.160, em 2024, houve a ampliação do objeto do Procedimento para os demais casos de responsabilização de terceiros prevista na legislação tributária, civil e empresarial. Com isso, o PARR poderá ser utilizado pela PGFN também para os casos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, que estão previstos no art. 50, do Código Civil.

Por meio do PARR, há a possibilidade de o contribuinte exercer o contraditório e a ampla defesa em 15 dias, mediante a apresentação dos argumentos que demonstrem a ausência de responsabilidade pelas dívidas.

Caso os argumentos apresentados pelo contribuinte não sejam aceitos, ainda há possibilidade de apresentação de recurso no prazo de 10 dias.

Importante esclarecer que o mero inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica não implica a responsabilização dos seus sócios ou administradores, conforme entendimento consolidado na Súmula 430, do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

Além disso, para que haja a responsabilização pelos débitos de terceiros, independentemente de qual seja o fundamento (art. 135, CTN ou art. 50, CC, por exemplo), é preciso que se cumpram os requisitos legais e que haja comprovação da prática cometida pelo sócio ou administrador.

É fundamental que as pessoas jurídicas, ao encerrar suas atividades, realizem o procedimento adequado de liquidação e distrato, com arquivamento na Junta Comercial, evitando, assim, a caracterização de liquidação irregular e consequente responsabilização de sócios e administradores. Além disso, é essencial que as sociedades empresárias adotem normas básicas de governança corporativa, com o escopo de evitar a prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

O Escritório Fogaça Murphy Advogados encontra-se à disposição para orientações a respeito de práticas de governança corporativa e com relação ao correto procedimento de liquidação de sociedades, bem como para apresentação de defesa administrativa dos sócios e administradores tanto no âmbito do PARR, quanto no âmbito do PRDI (Procedimento de Revisão de Débito Inscrito) em caso de eventual inscrição indevida em Dívida Ativa decorrente de débitos de terceiros.