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19/09/2024

STJ exclui, da base de cálculo do PIS e da Cofins, valores de interconexão ou roaming transferidos a outras empresas

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores referentes à interconexão ou roaming, contabilizados como receita e transferidos a outras empresas, podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS pelas prestadoras de serviços de telefonia. A decisão uniformizou o entendimento das 1ª e 2ª Turmas do STJ, a esse respeito.

O caso envolveu a prestação de serviços de telefonia, realizados por operadora que depende da utilização da estrutura de outras empresas, a fim de poder prover o serviço de telefonia com interconexão e roaming. A operadora de telefonia paga uma contrapartida por conta do uso de tal estrutura de outras empresas.

As operadoras de telefonia alegam que não prestam serviço mediante subcontratação de outras empresas, de modo que o valor pago por esse serviço não deve compor a base de cálculo das contribuições. Defendem que são obrigadas a utilizar a estrutura de terceiros, pagando por isso, como uma espécie de um custo obrigatório, de modo que o valor pago somente transita por seu caixa. São somente receitas de terceiros, portanto.

A União entende que os montantes pagos pelo uso da estrutura de terceiros compõem o valor total da operação, e que devem, por isso, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O fundamento da União é que os valores decorrem da própria prestação de serviços, integrando o faturamento da empresa.

Por conta desse entendimento, foi impetrado Mandado de Segurança preventivo pela “Oi”, visando o afastamento da cobrança de PIS e de COFINS sobre referidos valores. O contribuinte restou vitorioso em primeira e segunda instâncias. A discussão foi, então, levada ao STJ por meio de Recurso Especial da PGFN.

A Ministra Regina Helena Costa, em seu voto, sustentou que a interpretação do Fisco, que qualifica as quantias como receita, não se sustenta. Entendeu que não seria possível tal interpretação, no sentido de inserir as quantias no conceito de faturamento e, assim, integrá-las à base de cálculo do PIS e da COFINS, eis que cabe somente à lei disciplinar sobre a base de cálculo de tributos.

Devido à estreita semelhança com o presente caso, a Ministra relembrou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 69/RG, assentou que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino é os cofres públicos.

Restou decidido, por unanimidade, que os valores de interconexão, a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados, são receitas de terceiros, e não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. Este posicionamento foi confirmado em sede de Embargos de Divergência, julgados no dia 12 de setembro de 2024.

Há expectativa de que o mesmo entendimento seja aplicado aos pedidos de exclusão desses valores, repassados a outras empresas, da base de cálculo do FUST e do FUNTTEL, exigidos pela Anatel, por possuírem a mesma base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão representa mais um precedente importante, uma vez que reforça que somente são tributados pelo PIS e pela COFINS os valores que correspondem à receita efetivamente auferida, que é aquela que se incorpora ao patrimônio do contribuinte.