STJ define fixação de honorários de sucumbência em indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode dar ensejo à condenação em honorários de sucumbência em favor do advogado da parte indevidamente envolvida na ação.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é cabível nas hipóteses em que seus sócios tenham praticado atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em suma, cabe ao credor comprovar, no processo em questão, que determinados sócios da sociedade devedora cometeram atos fraudulentos, utilizando a pessoa jurídica, por exemplo, para atender seus interesses pessoais, em prejuízo dos credores. Uma vez demonstrada pelo credor e deferida pelo Juiz, mediante incidente próprio, vinculado à ação de execução ou ao cumprimento de sentença, a desconsideração da personalidade jurídica tem como consequência a possibilidade de realização de penhora sobre os bens pessoais dos sócios responsabilizados.
Logo, é importante que a alegação de desconsideração de personalidade jurídica seja bem fundamentada e dirigida ao sócio que efetivamente tenha participado do alegado ato abusivo ou que tenha se beneficiado deste.
Infelizmente, na prática da advocacia, tem-se visto uma certa banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica por parte de credores que tentam buscar a responsabilização de todos os sócios de determinada pessoa jurídica mesmo que nenhum deles tenha comprovadamente cometido algum abuso de personalidade jurídica. Como os Tribunais, até então, não costumavam condenar – ao ônus de sucumbência – o credor que requeria inadequadamente a desconsideração da personalidade jurídica, essa situação acabava por incentivar a prática, pela qual credores, na tentativa de pressionar a empresa devedora e os sócios a pagar o débito, lançavam mão de pedidos de responsabilização descabidos.
Daí a importância da decisão proferida pela 3ª Turma do STJ, que representa uma mudança na jurisprudência anterior. O entendimento do STJ se deu no sentido de que aquele que alega a desconsideração da personalidade jurídica e não obtém sucesso em prová-la, arca com o pagamento dos honorários da parte contrária e com as custas do processo (sucumbência).
Os ministros que participaram do julgamento em análise argumentaram que, devido à natureza litigiosa e complexa dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é julgado improcedente, é justificável a condenação em honorários. Ainda, ressaltaram que os casos envolvem discussões complexas e ampla instrução probatória, com extenso trabalho investigativo do advogado.
A resistência que ainda há, nos Tribunais, a respeito da condenação em sucumbência em incidentes de desconsideração de personalidade jurídica ocorre porque esse incidente não consta expressamente do rol do artigo 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, que trata acerca dos honorários de sucumbência. Por outro lado, o incidente também não é resolvido por sentença, mas por uma decisão interlocutória, de acordo com o artigo 136 do CPC. No entanto, os argumentos acima, a respeito da complexidade das discussões e da instrução probatória, foram suficientes para convencer a 3ª Turma do STJ a propósito da possibilidade de se admitir a condenação sucumbencial no incidente de desconsideração.
A mudança de entendimento é salutar e espera-se que seja acompanhada pelos Tribunais de segunda instância, formando-se uma jurisprudência consolidada a respeito da matéria, o que poderá desestimular o uso indiscriminado do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, trazendo mais segurança jurídica a todos.