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06/09/2024

STJ decide que bens situados no exterior não podem ser incluídos em inventário realizado no Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial nº 2.080.842, que bens localizados fora do Brasil não devem ser incluídos no inventário realizado no país.

A Corte entendeu que a jurisdição brasileira não se aplica a bens do falecido que estejam situados fora do território nacional, devendo ser respeitadas as legislações estrangeiras e as diretrizes do Direito Internacional.

O caso envolvia a herança entre a viúva e os quatro filhos do falecido, que haviam constituído duas offshores nas Ilhas Virgens Britânicas (BVI). Os contratos de constituição dessas offshores continham uma cláusula de “joint tenancy”, que é um tipo de propriedade conjunta segundo a qual, quando ocorre o falecimento de um dos proprietários, sua parte é automaticamente transferida para os sobreviventes, sem necessidade de inventário, nem mesmo naquele país.

Ao analisar o caso, o relator Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, apesar do Código de Processo Civil (CPC) definir que a competência para o inventário de bens no Brasil é exclusiva da jurisdição nacional, essa regra não se estende a bens localizados fora do país.

O Ministro Bellizze salientou, ainda, que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não concede prevalência absoluta à lei do domicílio do falecido e que, no Direito Internacional Privado, outros elementos podem prevalecer sobre a legislação do domicílio.

Assim, a decisão do STJ reafirma que a Justiça brasileira não pode julgar questões relacionadas a bens fora do país, de forma que o Inventário realizado no Brasil não pode mencionar a existência de ações de offshore, por exemplo, devendo essas questões ser resolvidas conforme as leis locais.