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23/08/2024

STJ afasta incidência de IRRF em transferência de cotas de fundos fechados a herdeiros

A 1ª Turma do STJ decidiu que não incide Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência, por herança, de cotas de fundo de investimento fechado, a não ser que tenha havido um efetivo ganho de capital no momento da transferência. A tributação, segundo os ministros, deve ocorrer apenas no resgate ou na alienação das cotas.

O IR, na modalidade ganho de capital, incide na hipótese de transferência de um bem de uma pessoa para outra(s), desde que o valor da transação seja superior ao valor de aquisição, que é o valor que consta na Declaração de IR daquele que transferiu o bem. Se houver diferença positiva entre esses valores, a legislação do IR determina ter havido ganho de capital, de forma que a pessoa que cedeu o bem deverá arcar com o tributo.

O STJ entendeu que, na hipótese de morte e sucessão, se o bem foi transmitido, no Inventário, aos herdeiros, exatamente pelo mesmo valor que era declarado pelo falecido, em seu IRPF, não ocorre o “fato gerador” do imposto. Logo, não há incidência do chamado IR – ganho de capital. O IR será devido somente se o herdeiro, no futuro, alienar as cotas do fundo a terceiro ou se realizar o resgate das cotas.

É importante destacar que essa decisão, no entanto, foi tomada com base na legislação anterior à Lei 14.754/2023, que estabeleceu a tributação periódica (“come-cotas”) sobre os rendimentos dos fundos fechados.

O caso específico envolve a herança do fundador de um grande grupo empresarial e ilustra a complexidade tributária nas situações relacionadas à sucessão. A decisão ressalta, portanto, a importância de se realizar um planejamento sucessório bem estruturado, com o intuito de evitar discussões sobre tributos incidentes no momento da sucessão.