Regulamentada a atualização do valor dos imóveis nas declarações de IR, para tributação antecipada com alíquotas reduzidas
Em 24/09/2024, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.222/2024, regulamentando a Lei 14.973/2024, que permite a atualização, a valor de mercado, de bens imóveis, de titularidade tanto de pessoa física, quanto de pessoa jurídica, localizados no Brasil ou no exterior.
No imposto sobre a renda, a tributação da diferença apurada será feita mediante alíquotas diferenciadas: para as pessoas físicas, será de 4% e para as pessoas jurídicas, 6%.
Para as pessoas jurídicas, o ganho de capital sofrerá ainda a incidência de 4% de CSLL.
Referida medida foi adotada pelo Governo Federal para compensar a renúncia de receitas decorrente da desoneração da folha de pagamentos.
O imposto deverá ser pago até o dia 16 de dezembro de 2024 e será calculado mediante a aplicação das alíquotas reduzidas sobre o ganho de capital (diferença entre o valor atualizado de mercado e o custo de aquisição original).
Para obter o benefício integral, qual seja, a tributação efetiva do ganho de capital à alíquota de 4% ou 6%, a venda do bem imóvel só poderá ser realizada após 15 anos contados da atualização.
De acordo com o momento da alienação do bem imóvel, o benefício pode ser integral, se o bem foi alienado após 15 anos (180 meses), ou proporcional, se a alienação for realizada antes desse prazo. Importante salientar, no entanto, que, caso a alienação ocorra em até 3 anos, contados da atualização, não haverá redução alguma no tributo a pagar.
Dessa forma, é necessário fazer uma análise individual de cada situação, para avaliar se a atualização é vantajosa, a depender do momento em que o cliente pretende vender o referido imóvel, no futuro.