PL 1.087/2025 é aprovado pelo Senado: novas regras para a Tributação da Renda

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que reconfigura de forma ampla a tributação da renda de pessoas físicas e jurídicas no país. O texto, mantido integralmente em relação à versão da Câmara dos Deputados, segue agora para sanção presidencial, com vigência prevista a partir de janeiro de 2026.
A proposta altera as Leis nº 9.249/1995 e 9.250/1995, reintroduzindo a tributação sobre lucros e dividendos e a criação de uma alíquota mínima progressiva de Imposto sobre a Renda para rendimentos elevados. A medida representa uma das mais relevantes reformas do sistema de tributação da renda desde os anos 1990, com impactos diretos no planejamento fiscal e societário de empresas e investidores.
1. Tributação mínima progressiva sobre rendimentos anuais
O novo modelo estabelece uma alíquota mínima escalonada de Imposto sobre a Renda para pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil.
• Alíquota com crescimento linear: de 0% a 10%, alcançando a alíquota máxima para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão por ano;
• Base de incidência: inclui salários, aluguéis, aplicações financeiras, lucros e dividendos, além de outros rendimentos tributáveis;
• Exclusões relevantes: permanecem fora da base os ganhos de capital fora de bolsa, as heranças e doações, as aposentadorias e pensões por moléstia grave, os rendimentos de LCI, LCA, CRA, CRI, LIG, CDCA, CDA, WA e CPR, além de dividendos apurados até 2025 e de rendimentos de FIIs e Fiagros com cotas negociadas em bolsa.
2. Tributação de lucros e dividendos
Após quase três décadas de isenção, o PL 1.087/2025 reintroduz a tributação dos lucros e dividendos distribuídos, o que altera substancialmente a lógica de distribuição de resultados em sociedades empresariais.
• Alíquota: 10% de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
• Limite de incidência: aplicável a valores mensais acima de R$ 50 mil recebidos por uma mesma pessoa física de uma mesma pessoa jurídica;
• Remessas ao exterior: sujeitas à mesma alíquota, independentemente do valor, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas não residentes;
• Exceções: ficam isentos os dividendos pagos a fundos soberanos, entidades previdenciárias e governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento.
Essa alteração impacta especialmente sociedades de capital fechado e holdings familiares.
3. Regra de transição até 2028
O texto cria uma janela de transição estratégica para planejamento tributário e societário:
• Lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que formalmente aprovados até essa data, poderão ser distribuídos até 2028 sem a nova tributação.
A regra permite antecipar deliberações societárias, otimizando o aproveitamento de lucros acumulados e ajustando a política de distribuição antes da plena vigência das novas alíquotas.
A transição oferece oportunidade para revisão de estruturas de holdings, reorganizações empresariais e reavaliação de políticas de capitalização, reduzindo o impacto da tributação futura sobre resultados já realizados.
4. Redutor e limitação da carga tributária combinada
Para evitar o acúmulo entre o IRPJ, a CSLL e o novo IRPF incidente sobre dividendos, o PL estabelece um redutor de alíquota, limitando a carga tributária total sobre o lucro distribuído a:
• 45% para instituições financeiras;
• 40% para seguradoras e empresas de capitalização;
• 34% para demais empresas.
O redutor atua como mecanismo de compensação automática, garantindo que a soma das incidências não ultrapasse os limites fixados, prevenindo distorções e assegurando maior neutralidade econômica entre diferentes setores.
O Fogaça Murphy Advogados está acompanhando a tramitação legislativa e permanece à disposição para assessorar empresas, sócios e investidores na definição de estratégias preventivas voltadas à conformidade e eficiência fiscal no novo regime de tributação da renda.





