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26/01/2024

Os impactos da reforma tributária no ITCMD

Com a aprovação da Reforma Tributária (EC 132), houve alteração constitucional nas regras do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos Estados e do Distrito Federal.

A reforma estabeleceu que a competência para a cobrança do ITCMD sobre bens móveis é do Estado de domicílio do falecido ou do doador. A cobrança do imposto incidente sobre bens imóveis e respectivos direitos permanece sendo de competência do Estado da situação do bem, ou do Distrito Federal.

Para doadores domiciliados no exterior, a atribuição de cobrar e arrecadar o ITCMD passa a ser do Estado de domicílio do donatário. Na hipótese de os donatários também residirem no exterior, a tributação será feita pelo Estado em que se encontrar o bem. No caso de herança que contenha bens situados no exterior, a tributação será realizada no Estado em que o falecido era domiciliado e, caso o falecido tivesse domicílio no exterior, onde tiver domicílio o sucessor.

Todas essas regras, no entanto, terão vigência somente até que haja lei complementar regulando a questão.

Com Reforma Tributária, houve ainda alteração constitucional nas alíquotas do imposto, que passam a ser progressivas “em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. Isto significa que, quanto maior o valor do bem doado ou herdado, maior será também a alíquota do imposto. Competirá, porém, a cada Estado disciplinar, por meio de lei, as novas alíquotas, observando a regra da progressividade e a alíquota máxima, a ser estipulada pelo Senado Federal.

Antes da reforma, a Constituição Federal fixava uma faixa dentro da qual os Estados podiam estabelecer a alíquota do ITCMD, que variava entre 2% e 8%. No entanto, não havia uma determinação constitucional que impusesse a progressividade do tributo. Essa determinação foi agora estabelecida.

Será, portanto, uma questão de tempo até que o Estado de São Paulo promulgue lei própria especificando como se dará a progressividade do ITCMD e divulgando as faixas de valores que corresponderão a cada alíquota.

A aplicação das novas alíquotas exige o respeito aos princípios constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal. Sendo assim, de qualquer forma, tal alteração não pode ser implementada em 2024. Mas, certamente, haverá esforços para que a lei que as institua seja publicada até o dia 3 de outubro de 2024, permitindo que a alteração se aplique a partir de 1º de janeiro de 2025.

A expectativa de elevação da carga tributária tem motivado contribuintes a anteciparem planejamentos patrimoniais e sucessórios. O aumento nas doações em vida, registrado após a aprovação da Reforma Tributária, reflete esse cenário, com um crescimento de 22% (vinte e dois por cento) em comparação com o ano de 2022.