Medida Provisória retoma voto de qualidade no CARF
Na última quinta-feira (12), o Presidente da República assinou a Medida Provisória n. 1.160/23, que retoma o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O Órgão integra a estrutura do Ministério da Fazenda e é responsável pelo julgamento, em segunda instância, do contencioso administrativo fiscal em âmbito federal. Suas Turmas de Julgamento são compostas por igual número de representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. Todavia, seus Presidentes são sempre representantes da Fazenda Nacional.
Até 2020, cabia aos Presidentes das Turmas de Julgamento proferir o voto de desempate, denominado voto de qualidade.
Em 2020, a Lei 13.988 alterou essa regra, determinando que, em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplicaria o voto de qualidade, o que veio favorecer o contribuinte em eventuais empates em julgamentos no Conselho.
Três ações (propostas pela Procuradoria Geral da República, pelo PSB e pela Anfip – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal) questionam a constitucionalidade formal e material da regra instituída pela Lei 13.988/2020. Não há decisão proferida pelo STF sobre o tema, embora já haja maioria formada quanto à sua constitucionalidade.
Ocorre que, em razão do aumento do estoque de processos administrativos do Conselho, e como forma de melhorar a arrecadação federal, o Ministro da Fazenda optou pelo retorno do voto de qualidade, por meio de Medida Provisória, revertendo a tendência favorável aos contribuintes nos julgamentos administrativos.
A equipe do Fogaça Murphy Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.