Medida Provisória altera o IRPF e tributa rendimentos em aplicações no exterior
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No último dia 30 de abril, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que instituiu alterações no Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Veja os pontos principais:
1. A faixa de isenção do IRPF foi ampliada para pessoas que ganham até R$ 2.112,00 mensais. Na prática, contudo, essa isenção pode ser aplicada aos rendimentos mensais de até R$ 2.640,00 se o contribuinte optar por uma dedução simplificada de R$ 528,00, sem que seja necessária a comprovação das despesas. As demais faixas de Base de Cálculo da Tabela Progressiva (sujeitas às alíquotas de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%) não foram alteradas. Todavia, a ampliação da faixa de isenção trará reflexos positivos na tributação de todas as pessoas físicas.
2. As pessoas físicas deverão computar separadamente, a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas seguintes modalidades: (a) aplicações financeiras, (b) lucros e dividendos de entidades controladas e (c) bens e direitos objeto de trust. Esses rendimentos ficarão sujeitos à tributação anual, segundo uma tabela progressiva própria. Será aplicada alíquota zero sobre a parcela dos rendimentos que não ultrapassar 6 mil reais, 15% sobre os rendimentos anuais entre 6 mil e 50 mil reais, e 22,5% sobre os rendimentos acima de 50 mil reais.
3. As pessoas físicas poderão atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença entre o custo de aquisição e o valor atualizado à alíquota de 10%.
A Medida Provisória 1.171 faz parte do conjunto de ações adotadas pelo Ministério da Fazenda para aumentar a arrecadação no país e precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para ser convertida em lei.
A equipe do Fogaça Murphy Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.