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01/12/2025

Lei nº 15.270/2025 e a nova tributação de lucros e dividendos: impactos no planejamento patrimonial e na estruturação empresarial

Foi sancionada, em 26 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025, que reconfigura de forma significativa a tributação da renda das pessoas físicas no Brasil, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

Embora a norma amplie a faixa de isenção do Imposto sobre a Renda para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 e estabeleça reduções graduais para rendas entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00, o seu eixo estrutural está na criação de um regime de tributação mínima para altas rendas e na reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos, com efeitos diretos sobre estruturas societárias, patrimoniais e de governança.

A nova disciplina prevê a retenção de 10% do Imposto sobre a Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues a pessoas físicas, sempre que o valor mensal, por fonte pagadora, ultrapassar R$ 50 mil. A retenção incide sobre o valor total distribuído no mês e alcança, igualmente, remessas ao exterior, o que impacta de forma relevante estruturas patrimoniais que envolvem veículos de investimento internacionais, trusts e planejamentos patrimoniais com holdings e ativos fora do país.

Paralelamente, foi instituída a tributação mínima do Imposto sobre a Renda, aplicável a pessoas físicas cuja renda anual global ultrapasse R$ 600 mil, com alíquota progressiva que pode atingir 10% para valores iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão por ano. A base de cálculo passa a abranger, de forma mais ampla, rendimentos de diversas naturezas, inclusive lucros e dividendos não tributados na fonte, o que altera a lógica de estruturas de planejamento baseadas apenas na fragmentação de rendimentos entre pessoas físicas e jurídicas.

No contexto empresarial, a norma cria um regime de transição sensível para lucros apurados até o exercício de 2025, condicionando a manutenção da isenção à deliberação societária formal até 31 de dezembro de 2025, ainda que o pagamento ocorra entre 2026 e 2028.

Além disso, a lei introduz mecanismos de mitigação de sobrecarga tributária, como o chamado redutor, que evita que a soma da tributação na pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e do imposto mínimo devido pela pessoa física gere carga excessiva sobre o mesmo lucro. Nessa sistemática, compara-se a alíquota efetiva total, paga pela empresa e pelo sócio, com o limite previsto na lei. Se essa carga ultrapassar o limite, o imposto mínimo da pessoa física é reduzido.

A correta estruturação da apuração contábil passa a ser um elemento central, não apenas para compliance fiscal, mas também para a eficiência dos planejamentos patrimoniais, sucessórios e de reorganização de grupos econômicos.

O Fogaça Murphy Advogados permanece à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.