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24/01/2023

Decisões judiciais autorizam pagamento de PIS e Cofins em alíquotas menores, com base no princípio da anterioridade

Em 31 de dezembro de 2022, o então vice-presidente Hamilton Mourão editou o Decreto nº. 11.322/2022, para reduzir a alíquota do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e a da Cofins de 4% para 2%, o que – segundo especialistas em contas públicas -, geraria um impacto de aproximadamente R$ 5,8 bilhões aos cofres públicos.

Com a troca do governo, logo em 1º de janeiro de 2023, o Presidente Lula assinou um novo decreto, a fim de revogar o anterior e retornar as alíquotas aos percentuais pré-existentes. Contudo, um cenário de insegurança jurídica foi instalado, o que ocasionou a judicialização do tema por meio de diversas demandas propostas por contribuintes e por entidades de classe.

Em ações movidas perante a Justiça Federal, alguns magistrados têm entendido que as referidas contribuições, PIS e Cofins, devem se sujeitar ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que, somente podem ter suas alíquotas majoradas, 90 dias após a publicação do decreto.

Destaca-se a decisão proferida pela 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu liminar para garantir a todas as associadas do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) o recolhimento do PIS e da Cofins com alíquotas reduzidas até o dia 2 de abril, de forma a respeitar-se o prazo de anterioridade de 90 dias, desde a publicação do decreto do Governo Lula.

Há decisões em sentido contrário, que entendem que “a revogação de norma que diminui alíquota das contribuições não é considerada, pela jurisprudência do STF, como majoração e, assim, não se submete à anterioridade, uma vez que se trata de tributo já existente”, como decidiu a 1ª Vara da Justiça Federal de Jundiaí.

A equipe do Fogaça Murphy Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.