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16/01/2026

Código de Defesa do Contribuinte: novos incentivos a bons pagadores e regras mais rígidas para o devedor contumaz

Foi publicada, em 8 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais aplicáveis à relação entre os contribuintes e a administração tributária. Por se tratar de lei complementar, ao estabelecer normas gerais em matéria tributária, suas disposições vinculam a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, alcançando atividades de fiscalização, cobrança, processos administrativos, interpretação da legislação e edição de atos infralegais.

A norma consolida princípios como boa-fé, segurança jurídica e previsibilidade, com o objetivo de reduzir a litigiosidade e estimular a conformidade fiscal. Trata-se de um marco relevante na sistematização de direitos, deveres e procedimentos que orientam a atuação do Fisco e dos contribuintes em âmbito nacional.

Direitos do contribuinte e deveres da administração tributária

O Código de Defesa do Contribuinte define, de forma expressa, direitos do sujeito passivo (contribuinte ou responsável), como o recebimento de comunicações claras, o acesso aos processos administrativos, o direito ao contraditório e à ampla defesa, a vedação à exigência de documentos já apresentados e a garantia de decisão em prazo razoável. Também reforça a presunção de boa-fé e a necessidade de observância da proporcionalidade na aplicação de medidas fiscais.

Em paralelo, a lei impõe deveres à administração tributária, voltados à redução da litigiosidade, à facilitação do cumprimento das obrigações, ao incentivo à autorregularização e à priorização de soluções cooperativas, reforçando um modelo de relacionamento menos contencioso e mais orientado à prevenção de conflitos.

Bons pagadores e programas de conformidade tributária

Um dos eixos centrais da LC nº 225/2026 é o estímulo aos contribuintes classificados como bons pagadores e cooperativos. A esses contribuintes, a lei prevê a possibilidade de tratamento diferenciado, como o acesso a canais simplificados de atendimento, a participação em cadastros específicos e a prioridade na análise de demandas ou pedidos administrativos, conforme regulamentação futura.

Nesse contexto, a lei consolida três programas de conformidade tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil, cuja base legal foi reforçada e consolidada pela LC nº 225/2026:

Programa Confia – Conformidade Cooperativa Fiscal é voltado a pessoas jurídicas com estrutura robusta de governança tributária, sistemas de controle interno e histórico consistente de conformidade. A adesão é voluntária e condicionada ao atendimento de critérios quantitativos e qualitativos, a serem detalhados pela Receita Federal. O programa privilegia a cooperação contínua, o monitoramento preventivo e a redução de litígios, com benefícios relacionados à previsibilidade e ao tratamento diferenciado.

Programa Sintonia – Estímulo à Conformidade Tributária classifica os contribuintes com base em indicadores como regularidade cadastral, adimplência, cumprimento de obrigações acessórias e exatidão das informações prestadas. Os contribuintes mais bem classificados podem ter acesso a benefícios, como prioridade na análise de pedidos de restituição e ressarcimento, atendimento preferencial e participação em iniciativas institucionais da Receita Federal, em modelo escalonado conforme o desempenho.

Já o Programa de Operador Econômico Autorizado (OEA) tem foco na cadeia de comércio exterior e visa fortalecer a segurança e a previsibilidade nas operações aduaneiras. Destina-se a operadores do comércio exterior que atendam a critérios específicos de conformidade, com benefícios como redução de verificações, liberação mais célere de mercadorias e pagamento diferido de tributos incidentes na importação.

Para todos esses programas, a lei prevê a criação dos Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira, instrumentos oficiais de distinção que funcionam como reconhecimento institucional das boas práticas de governança fiscal e aduaneira.

Devedor contumaz: critérios objetivos e consequências

Em contraponto aos incentivos aos bons pagadores, a LC nº 225/2026 estabelece critérios objetivos para a caracterização do devedor contumaz, definido como o contribuinte que mantém inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, considera-se substancial a existência de débitos iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que superem 100% do patrimônio conhecido, e considera-se reiterada a manutenção de irregularidades por períodos de apuração sucessivos. Para estados e municípios, os critérios poderão ser definidos por legislação própria.

A lei diferencia expressamente o devedor contumaz daquele que enfrenta dificuldades financeiras pontuais e assegura a instauração de processo administrativo específico, com garantia de contraditório e de ampla defesa, antes da aplicação de sanções. Confirmada a contumácia, podem ser impostas restrições relevantes, como impedimento de acesso a benefícios fiscais, a participação em licitações, a contratação com o poder público, a recuperação judicial e a sujeição a ritos administrativos mais céleres.

Diante desse novo cenário, torna-se essencial que empresas avaliem seus modelos de governança tributária, políticas de compliance e estratégias de gestão de riscos, especialmente quanto à adesão a programas de conformidade e à prevenção de enquadramentos mais gravosos.

Fogaça Murphy Advogados  permanece à disposição para assessorar empresas e contribuintes na análise dos impactos e na condução de assessoria estratégica sobre o tema.