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27/09/2023

CNJ regulamenta procedimento para adjudicação compulsória extrajudicial

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, recentemente, o Provimento nº 150/23, que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria de Justiça e estabelece regras para o procedimento de adjudicação compulsória pela via extrajudicial. A adjudicação compulsória extrajudicial foi criada pela Lei nº 14.382/22, que inseriu o art. 216-B na Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), no entanto, somente com o Provimento 150/23 do CNJ, o procedimento passa a ser regulamentado e ganha forma efetivamente.

A adjudicação compulsória é o procedimento que determina a transferência de um imóvel para o nome do comprador, caso este tenha cumprido com suas obrigações contratuais, mas o vendedor deixe de outorgar a ele a escritura definitiva.  Até então, a adjudicação compulsória dependia necessariamente de ação judicial.

Segundo a nova norma, a adjudicação compulsória extrajudicial poderá ser fundamentada por “quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas a cessões ou promessas de cessão”.

Para mover o procedimento administrativo, será necessário, inicialmente, lavrar ata notarial em Cartório de Notas, a qual deve retratar, em linhas gerais, o direito à adjudicação, a resistência do requerido e a quitação do preço. Após a lavratura da ata notarial, o procedimento passa a ser conduzido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. Embora seja realizado pela via extrajudicial, o procedimento deve contar com a participação de um advogado, com procuração específica para o caso.

A possibilidade de se realizar o procedimento de modo extrajudicial é de suma importância não só para as partes envolvidas, que se beneficiarão com a celeridade, mas também para a Justiça, que poderá contar com a redução do número de processos judiciais.