03/09/2024
TJSP decide pela aplicação do valor patrimonial contábil, como base de cálculo para o ITCMD, no caso de doação de quotas de holding familiar
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu aplicar o valor patrimonial contábil como base de cálculo para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incidente sobre a doação de quotas de holding familiar, em vez do valor de mercado das quotas doadas.
O caso envolveu a doação de quotas de uma holding familiar, na qual o valor do patrimônio líquido (PL indicado no balanço patrimonial) era inferior ao valor do capital social. Sendo assim, os donatários das quotas recolheram o ITCMD com base no valor patrimonial, que era de aproximadamente R$ 4 milhões.
No entanto, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) considerou que o imposto devido deveria ser calculado com base no valor mais elevado, isto é, o valor de mercado das quotas, o qual deveria ser necessariamente superior ao valor patrimonial e ao valor do capital social de cerca de R$ 6 milhões. O tributo a recolher, considerado devido pela Sefaz-SP, resultava em quase R$ 200 mil de diferença, já acrescidos de juros e multa.
O fundamento da Sefaz-SP foi no sentido de que a base de cálculo deve ser o valor de mercado das quotas. Além disso, o sistema da Sefaz-SP impedia, automaticamente, que os contribuintes indicassem, para a base de cálculo do ITCMD, valor inferior ao do capital social.
Os contribuintes precisaram, portanto, impetrar mandado de segurança contra ato da Sefaz-SP. Na segunda instância, em recurso interposto contra a sentença de primeiro grau, o Desembargador Décio Notarangeli, ao proferir o voto que prevaleceu como vencedor e norteou o acórdão da turma julgadora, argumentou que a adoção do valor patrimonial contábil é a base de cálculo mais adequada, quando se trata de doação de quotas societárias, considerando, inclusive, a jurisprudência consolidada do TJSP.
O Desembargador, em seu voto, sustentou que a tese defendida pela Sefaz-SP não pode prosperar, uma vez que exigir o recolhimento do ITCMD com base no cálculo do valor de mercado das quotas, obtido em um balanço especial de determinação (ou por outra forma, como fundando-se no valor venal de cada imóvel que compõe o ativo da holding), é algo que não possui respaldo na legislação tributária.
A decisão representa mais um precedente importante a favor dos contribuintes, uma vez que reforça que o valor do patrimônio líquido das quotas, indicado no balanço da sociedade, deve ser a base de cálculo para a doação de quotas, lógica esta que é costumeiramente utilizada em planejamentos sucessórios.