carregando...

Notícias

24/04/2024

STF decide pela validade de cobrança do Difal ICMS para compras de bens para uso e consumo

Recentemente a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS pode ser aplicado na compra de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como ao uso e consumo, por parte de contribuinte do imposto.

O caso em questão envolve a cobrança do Difal do ICMS pelo Estado de São Paulo em compras interestaduais feitas por empresas do segmento de energia.

O recurso apresentado pelas empresas contestava uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), argumentando que o entendimento do STF sobre o Difal se aplicava apenas a consumidores finais não contribuintes de ICMS.

Na votação da 2ª Turma, o voto do ministro Dias Toffoli prevaleceu, argumentando que a Emenda Constitucional nº 87, de 2015, não alterou as regras do ICMS para operações interestaduais com consumidores finais contribuintes do imposto.

Este caso é distinto do julgado anteriormente pelo STF em 2023, que tratava de vendas para não contribuintes do ICMS.

A decisão atual da 2ª Turma pode influenciar futuros julgamentos sobre o assunto, especialmente se a questão for submetida ao rito de repercussão geral.