Projeto de lei disciplina planos de “Stock Options”
O chamado “Marco Legal das Stock Options”, o Projeto de Lei (PL) nº 2.724/2022, foi aprovado pelo Senado Federal e encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados.
Em síntese, as stock options são um modelo de “aquisição de ações”, que permite aos colaboradores e beneficiários adquirirem ações ou quotas de determinada empresa a um valor preestabelecido. Atualmente, no Brasil, não há regulamentação específica sobre os planos de stock options, servindo, como base legal, a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76).
Um dos principais objetivos do projeto de lei é eliminar a insegurança jurídica existente sobre os planos de stock options, definindo condições mínimas que deverão ser observadas pelas empresas, para que a opção de aquisição não tenha natureza jurídica de remuneração, quando assim for ajustado.
Isso porque, no caso de stock options celebradas entre colaboradores e a empresa na qual trabalham – mesmo quando há pagamento em dinheiro para a compra da ação -, a Receita Federal tem entendido que a diferença entre o preço de exercício das opções de compra e o valor de mercado das ações, no momento do efetivo exercício, seria considerado como remuneração e, portanto, sujeito ao Imposto sobre a Renda e à incidência das Contribuições Previdenciárias.
O projeto de lei pretende definir que terão tratamento estritamente mercantil (e não remuneratório) os planos de opções de compra de ações ou quotas que cumprirem determinadas condições mínimas, quais sejam: (i) necessidade de pagamento para o exercício das opções; (ii) um prazo mínimo de 12 meses para o efetivo exercício das opções e; (iii) um prazo mínimo de 12 meses de restrição à venda das ações ou quotas adquiridas (lock-up), contado a partir da aquisição das ações.
A intenção do PL, portanto, é prever claramente uma modalidade de stock option mercantil ou empresarial, mesmo que celebrada entre o colaborador e a empresa para quem este trabalha, a qual não se confundiria com a modalidade de stock option remuneratória. A stock option com natureza jurídica de remuneração seria aquela em que a aquisição de ações ou quotas, por colaboradores, dar-se-ia a título gratuito (sem pagamento em dinheiro), desde que atingidas determinadas metas pelo colaborador, e, portanto, ensejadora de encargos tributários e previdenciários.
Isso não significa que as stock options não remuneratórias não poderão também ser concedidas para colaboradores ou executivos de uma empresa, que atinjam determinadas metas. A questão é que, para que sejam consideradas não remuneratórias, as stock options precisarão atender aos requisitos impostos pelo PL, notadamente, o pagamento do preço preestabelecido.
O projeto de lei ainda se encontra sob tramitação legislativa, podendo, logicamente, sofrer alterações. No entanto, é possível concluir que a intenção de disciplinar os planos de stock options é positiva, pois, com maior segurança jurídica ao conceito, as empresas poderão sentir-se mais encorajadas a lançar mão desse modelo de capitalização, sobretudo em startups.