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10/02/2023

Coisa julgada em matéria tributária: STF nega modulação de efeitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 955.227 e 949.297, fixando o entendimento de que a decisão transitada em julgado, em matéria tributária, deixa de produzir efeitos em caso de decisão em sentido contrário pela Corte, em ação direta de (in)constitucionalidade ou em recurso com repercussão geral.  Ou seja, se um contribuinte obteve, em seu favor, decisão judicial transitada em julgado, em ação que ele tenha movido, para declarar que um determinado tributo é inconstitucional, isso não significa que o STF não possa determinar, posteriormente, que aquele tributo é constitucional em uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, o que terá eficácia perante todos, inclusive contra o contribuinte que havia obtido decisão favorável anteriormente.

No caso concreto, tratava-se de mandado de segurança impetrado contra auto de infração de CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) dos anos de 2001 a 2003, em que a Impetrante (empresa autora do mandado de segurança) não recolheu o tributo, respaldada por decisão favorável anterior, proferida em 1992. Como, em 2007, o STF entendeu que o tributo era constitucional, com eficácia perante toda a coletividade, estabeleceu-se a dúvida a respeito de qual seria o momento inicial para a legitimidade da cobrança do tributo.

Na semana passada, o colegiado já havia formado maioria pela “quebra automática” das decisões, em caso de posterior decisão em sentido contrário proferida pelo STF. Entendeu a Suprema Corte que, para desconstituir o trânsito em julgado obtido por um contribuinte em ação anterior, não é necessário que o Fisco ajuíze a chamada ação rescisória, bastando que o STF julgue que o tributo em questão é constitucional.

Estava pendente apenas a discussão quanto à modulação de efeitos e a necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, debate este que ocorreu nesta semana.

O termo “modulação de efeitos” significa a delimitação, pelo STF, de uma regra a respeito de como se dá a aplicação de determinada decisão ao longo do tempo, de modo a deixar claro se o novo entendimento afetará o passado dos contribuintes ou não, garantindo a segurança jurídica e o interesse social.

No caso em julgamento, a discussão consistia em determinar se a CSLL poderia ser cobrada a partir de 2007, ou se a cobrança somente poderia ocorrer a partir de 2023, em razão de uma modulação de efeitos.

Nesta semana, por 6 votos a 5, os Ministros do STF rejeitaram o pedido de modulação de efeitos, de modo que a declaração de que determinado tributo é constitucional deverá retroagir (voltar ao passado) à data em que foi proferida a decisão reconhecendo a constitucionalidade do tributo, pelo STF, em ação direta de (in)constitucionalidade ou em recurso com repercussão geral, o que, no caso concreto da decisão em questão, ocorreu em 2007.

Entenderam os Ministros que, como não há necessidade de ação rescisória para desconstituir essa decisão, bastará que o Fisco respeite o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, para aplicar novo entendimento dali em diante.

A equipe do Fogaça Murphy Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.